Dicas

Vou trabalhar a recibos verdes: e agora?

Os famosos recibos verdes não têm de ser uma dor de cabeça! A informação é a palavra-chave: se seguir determinados procedimentos, há pouca margem para erros. Nesta edição damos-lhe a conhecer alguns passos essenciais para ter a sua situação fiscal regularizada.

1. Abrir atividade

O primeiro passo de quem trabalha com recibos verdes deve ser o de abrir atividade. Para um atendimento presencial – onde pode também esclarecer todas as suas dúvidas – deve dirigir-se a um balcão das Finanças. Em alternativa, pode fazê-lo online, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na área de “Faturas e Recibos Verdes”.

2. CAE ou Art. 151º do CIRS

Deve indicar à Autoridade Tributária (AT) que tipo de atividade vai exercer, escolhendo para isso um CAE ou Art. 151º do CIRS, ou seja, um código de identificação para a sua atividade. Tenha atenção a este passo, já que a tributação depende do tipo de atividade. Se cometer um erro nesta fase, pode vir a perder uns valentes euros.

3. Rendimentos Anuais

Outro dado que lhe será pedido é a estimativa dos seus rendimentos anuais. Trata-se realmente de apenas uma “estimativa”, isto é, pode chegar ao final do ano e ganhar mais ou menos que o valor indicado, sem qualquer tipo de prejuízo para si. Este dado serve apenas para a AT perceber à partida se terá que lhe cobrar IVA e reter IRS nos seus recibos.

Nota: O IVA tem de ser acrescentado ao preço dos serviços e entregue ao Estado quando os rendimentos totais anuais do trabalho independente ultrapassem os dez mil euros por ano. O mesmo acontece com o IRS, que é retido na fonte quando os rendimentos ultrapassam esse valor.

4. Contribuições para a Segurança Social

As contribuições à Segurança Social (SS) são pagas à parte: para isso deverá preencher trimestralmente uma declaração e pagar o valor devido. Esta declaração é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, e deve ser submetida obrigatoriamente na Segurança Social Direta. O pagamento das contribuições pode ser efetuado nas caixas multibanco, nas Tesourarias dos serviços da Segurança Social, via Homebanking ou por Débito Direto, no serviço Segurança Social Direta.

Nota: a AT e a SS cruzam informações, mas tem mesmo de regularizar a sua situação com esta última através da referida declaração. O não pagamento (ou atraso!) resulta em coimas.

5. IRS é para todos

Um dos maiores equívocos com os recibos verdes tem a ver com a “retenção na fonte” e “isenção de IRS”. Os trabalhadores cujos rendimentos anuais não ultrapassam os dez mil euros estão isentos de fazer retenção na fonte, mas têm de pagar impostos, tal como os outros contribuintes. Isto significa que estes trabalhadores podem receber o valor total declarado nos recibos, invocando a isenção de retenção de acordo com o artigo 101.º-B do Código do IRS, mas vão pagar o respetivo IRS quando, no final do ano, fizerem a declaração anual de rendimentos.

6. Encerramento de atividade

Outro passo que não deve esquecer ou descurar: tem de encerrar a sua atividade assim que parar de trabalhar com recibos verdes! Não se esqueça deste passo, porque se mantiver a sua atividade aberta, para os devidos efeitos é como se continuasse a trabalhar com recibos verdes (o que dará origem a valores cada vez maiores de tributação em dívida). Deve fazer o mesmo que fez quando iniciou atividade: dirigir-se a um balcão ou aceder ao Portal das Finanças.

Nota: os profissionais que têm um volume de negócios superior a 200 mil euros têm de exercer atividade através de Contabilidade Organizada. Neste caso, só um Técnico Oficial de Contas pode encerrar a sua atividade nas Finanças.

Dica: Apesar de não terem direito a subsídio de alimentação, férias e Natal, os trabalhadores independentes têm garantidos alguns direitos, entre os quais:

— Subsídio de desemprego: tem de cumprir vários requisitos, mas pode ter direito ao subsídio de desemprego. Informe-se junto do Portal das Finanças ou Centro de Emprego.

— Parentalidade: tem direito a todos os subsídios concedidos no âmbito do apoio à parentalidade, desde o subsídio parental ao subsídio por adoção, subsídio por risco clínico durante a gravidez e subsídio por interrupção da gravidez.

– Doença: tem direito a baixa médica, mas tem de ter descontado durante seis meses (consecutivos ou intercalados), assim como ter as contribuições pagas até ao final do terceiro mês anterior ao do início da incapacidade.

 

 

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